Normas de funcionamento

Apresentação

O programa Olhar Quarteira é uma iniciativa que visa promover a participação dos cidadãos na melhoria da qualidade de vida, através da colaboração com a Junta de Freguesia de Quarteira na promoção de um serviço de proximidade, de deteção e correção de situações anómalas no espaço público.

Este programa prevê a criação de uma rede de tutores voluntários, que funcionarão como interlocutores privilegiados entre a população e os serviços da freguesia e aos quais caberá monitorizar, nas áreas que lhes forem atribuídas, o estado de limpeza urbana, a manutenção dos espaços verdes, das calçadas, das áreas de recreio e lazer, entre outras situações. As ocorrências sinalizadas pelos tutores serão consideradas prioritárias para a autarquia.

Esta é uma iniciativa da Junta de Freguesia de Quarteira, em parceria com a Associação Oficina, a Onesource e a Câmara Municipal de Loulé.

Para garantir que o programa cumpre os objetivos, com qualidade, transparência e eficácia, definem-se de seguida as normas que enquadram a ação dos tutores e da autarquia. 

Artigo 1— Âmbito

1. As presentes normas visam estabelecer as linhas orientadoras do Programa Olhar Quarteira, que tem como entidade promotora a Junta de Freguesia de Quarteira. 

Artigo 2 — Definições

1. Entende-se por: 

  • - Tutor, um cidadão voluntário, não remunerado, inscrito no programa, que reside na Freguesia de Quarteira e a quem a autarquia delega as funções de monitorização na área que lhe for atribuída;
  • - Voluntariado, a atividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afetam a sociedade em geral (in Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de setembro);
  • - Área de monitorização do tutor, uma parcela do território da Freguesia de Quarteira, que pode corresponder a um bairro, um conjunto de ruas ou uma área rural. Estas foram definidas em função da sua identidade e dimensão, para que sejam compatíveis com a monitorização voluntária dos tutores.
Artigo 3 — Funções dos tutores

1. São funções do tutor:

  1. Percorrer com regularidade a área que lhe foi atribuída, monitorizar o espaço público e comunicar à autarquia as ocorrências ou irregularidades verificadas no espaço público, nomeadamente nos domínios da limpeza urbana, da manutenção dos espaços verdes, das calçadas, das áreas de recreio e lazer, entre outras situações;
  2. Comunicar à autarquia as ocorrências ou irregularidades que lhes forem transmitidas pelos moradores da área que lhe foi atribuída;
  3. Procurar envolver e sensibilizar a população local nas iniciativas ou atividades solicitadas pela Junta de Freguesia;
  4. Deslocar-se aos locais das situações reportadas, num período de até três semanas, para verificar a resolução das mesmas. 

2. As comunicações entre o tutor e a autarquia devem ser efetuadas através dos meios de contacto definidos para o efeito, nomeadamente:

  1. À distância, com recurso ao telefone, plataforma de Internet e aplicação móvel;
  2. Presencialmente, em dias úteis, das 9h00 às 17h00, no Espaço Cidadão, localizado no edifício da Junta de Freguesia de Quarteira. 
Artigo 4 — Deveres dos tutores

1. São deveres dos tutores: 

  1. Cumprir as presentes normas, aceitando na íntegra o seu conteúdo;
  2. Desempenhar as suas funções, adotando uma conduta responsável, que prestigie o próprio e a Junta de Freguesia, evitando quaisquer ações que comprometam a reputação de ambos;
  3. Assumir com brio e zelo as funções de tutor, comunicando com os vizinhos de forma respeitosa e correta, remetendo-os, sempre que necessário, para os serviços da autarquia;
  4. Contribuir para criar um ambiente de vizinhança e convivência social saudáveis, evitando de todas as formas assumir o papel de fiscalização ou correção de comportamentos de terceiros;
  5. Reportar à autarquia as situações anómalas identificadas com a maior brevidade possível;
  6. Utilizar o cartão de tutor sempre que estiver no exercício das suas funções. Esse é pessoal e intransmissível.

2. O incumprimento dos deveres expostos pode implicar a cessação das funções de tutor. 

Artigo 5 — Direitos dos tutores

1. São direitos dos tutores:

  1. Ser reconhecido e valorizado pelo seu contributo para a melhoria das condições de vida no território; 
  2. Exercer as funções dentro da sua disponibilidade;
  3. Ter acesso ao número de registo e ao ponto de situação das ocorrências por si sinalizadas, para acompanhamento do processo;
  4. Solicitar visita dos serviços da autarquia aos locais das ocorrências, mediante agendamento;
  5. Solicitar a realização de reuniões com os serviços da autarquia, mediante disponibilidade dos mesmos;
  6. Participar de ações de formação e sensibilização, bem como de outras atividades e iniciativas da autarquia;
  7. Participar nos encontros de tutores, promovidos pela autarquia;
  8. Sugerir alterações que visem a melhoria contínua do programa;
  9. Estar protegido em caso de acidente ocorrido no âmbito das funções de voluntário;
  10. Ter os seus dados pessoais protegidos, de acordo com as normas legais em vigor;
  11. Receber o "kit do tutor":
    • — Cartão identificativo do tutor,
    • — Brochura institucional do programa,
    • — Saco,
    • — Boné,
    • — Máscaras faciais e luvas,
    • — Lanterna,
    • — Bloco de notas e caneta.
Artigo 6 — Mandato

1. O tutor exerce as suas funções por um período de 12 meses, renovável;

2. As não renovações devem ser comunicadas, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias;

3. O tutor pode suspender as suas funções por motivos de força maior, devendo nesse caso comunicar à autarquia com a maior brevidade possível;

4. A autarquia pode determinar, a qualquer momento, a suspensão do mandato do tutor por incumprimento das presentes normas, devendo comunicar essa decisão por escrito, com pré-aviso de 15 dias.

Artigo 7 — Relação com a comunidade

1. O tutor é:

  • — um representante da comunidade junto dos serviços da autarquia, sem se sobrepor ou limitar os direitos dos restantes moradores;
  • — um interlocutor que garante a prestação de informações rigorosas sobre as ocorrências à autarquia e à comunidade;
  • — uma pessoa disponível para registar e reportar à autarquia situações anómalas detetadas por si ou pelos restantes moradores, sem distinções de qualquer ordem;
  • — um elemento imparcial da comunidade, a quem não cabe substituir-se às entidades competentes na gestão de conflitos de interesses entre moradores, garantindo, assim, transparência na ação que desenvolve em prol da freguesia.

As presentes normas foram aprovadas em Reunião da Junta de Freguesia, ocorrida no dia 03/08/2021.